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Elaborar estudos para subsidiar a política municipal de Meio Ambiente, aplicando as diretrizes e normas dela emanadas.
Art. 41. À Secretaria de Meio Ambiente compete: I – elaboração de estudos para subsidiar a política municipal de Meio Ambiente, aplicando as diretrizes e normas dela emanadas; II – planejamento, coordenação, execução e controle de atividades que visem a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; III – promoção e execução de atividades necessárias ao desenvolvimento e à implementação da educação ambiental no Município; IV – articulação com os órgãos ambientais de outros municípios visando a execução de programas, projetos ou atividades de proteção ao meio ambiente e à qualidade de vida da Região das Montanhas Mineiras; V – articulação com as organizações governamentais, da sociedade civil e do setor privado, objetivando a execução integrada de projetos e a obtenção de recursos para o desenvolvimento de ações de preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais naturais; VI – atuação integrada com os demais órgãos ambientais da União e do Estado, visando a implementação da política nacional de meio ambiente, segundo a competência do Município ou mediante delegação, por intermédio de convênio, das outras unidades federativas; VII – promoção de auditorias ambientais, periódicas ou eventuais, objetivando aferir a existência de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradantes do meio-ambiente, estabelecendo diretrizes, critérios e prazos de correção; VIII – realização de estudos e proposta de criação e gerenciamento de unidades de conservação para proteção e conservação do meio ambiente no Município; IX – adoção de medidas e ações voltadas à preservação, recuperação e defesa dos recursos naturais do Município, buscando auxílio e suporte técnico ou de pessoal nas demais secretarias municipais, segundo a área de competência de cada um, para que as ações sejam desenvolvidas de forma integrada; X – licenciamento da localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; XI – execução do poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e dos resíduos sólidos; XII – execução da fiscalização das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como do uso de recursos ambientais pelo poder público e pelo particular, seja pessoa física ou jurídica, no âmbito de sua competência. Parágrafo Único. As competências e atividades das Unidades Administrativas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente serão definidas por ato do Poder Executivo.